Saiba mais como fazer sua  carteirinha no endereço abaixo:

Taxa de inscrição para emissão de carteirinha: R$ 10,00

Documentos exigidos: fotocópia do RG, fotocópia do comprovante de matrícula.

Fotografia será retirada no momento da inscrição da carteirinha.

 

Horário de atendimento:    Matutino - 09h00 as 11h00

                                    Vespertino -14h00 as 16h00

                                       Noturno - 20h00 as 22h00

 

                                                         Avenida São João, S\n Bairro Cavalhada. Em frente a UNEMAT, ao lado da NIPPON Cópias.

 

 

Saiba mais sobre as carteiras:

 

 

 

 

 

 

 

LEI N° 7.621, DE 09 DE JANEIRO DE 2002 - MATO GROSSO

Altera e consolida as normas referentes ao direito dos estudantes ao pagamento de meia-entrada  em  espetáculos  esportivos,  culturais  e  de  lazer  e  dá  outras providências.
O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO,  tendo em  vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes o pagamento de meia-entrada (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de  espetáculos  teatrais  e  circenses,  em  casas  de  exibição  cinematográfica, apresentações musicais,  praças  esportivas  e  similares  das  áreas  de  esporte, cultura e lazer do Estado, na conformidade da presente lei.


§ 1º Em caso de preços promocionais, fica também assegurado o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).


§ 2º Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversões de qualquer  natureza  os  locais  que,  por  suas  atividades,  propiciem  lazer  e entretenimento,  ou  que  forem  adaptados  para  a  realização  de  eventos circunstanciais.

§ 3º Serão beneficiados por esta lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art.  2º  Para  usufruir  do  benefício  da meia-entrada,  deverá  ser  comprovada  a condição de estudante, através de Carteira de  Identificação Estudantil, expedida por:
I - estudante de nível superior:
a) pela União Nacional dos Estudantes - UNE;
b) pelo Diretório Central dos Estudantes - DCE;
c) outras entidades estudantis, legalmente instituídas, do âmbito universitário;
II  - estudantes de nível de primeiro e segundo graus, cursos preparatórios para exames vestibulares e/ou profissionalizantes:
a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) pela Associação Mato-grossense dos Estudantes Secundaristas - AMES;
c) pelas associações municipais de estudantes.


§  1º Caso  o  estudante  não  seja  filiado  às  entidades  estudantis  referidas  nas alíneas dos incisos I e II deste artigo, poderá comprovar a situação de estudante, regularmente  matriculado  na  rede  de  ensino,  pública  ou  privada,  cursos preparatórios para exames vestibulares e/ou profissionalizantes, através de:
I - Carteira de Estudante emitida pelo órgão municipal responsável pelo controle e distribuição do passe estudantil e autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino;
II - documento de identificação expedido pela respectiva instituição de ensino;
III - Carteira de Estudante emitida pelo Grêmio Estudantil da unidade educacional.
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil somente perderá sua validade quando da expedição da nova carteira no ano letivo seguinte.